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Estatutos do Dogue Alemão Clube de Portugal

Capítulo I – DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

ARTIGO 1º

A associação amadora, sem fins lucrativos, de natureza privada por tempo indeterminado com a denominação “Dogue Alemão Clube de Portugal” abreviadamente designada por “D.A.C.P.”, tem sede na Rua Principal, nº. 41, 2500-637 Salir de Matos, Caldas da Rainha.

ARTIGO 2º

A associação tem por objetivo “melhorar a raça de cães Dogue Alemão em Portugal, encorajar a criação, contribuir e desenvolver a sua promoção e utilização”.

ARTIGO 3º

Para alcançar os seus objetivos, o “DACP”, exercerá a sua atividade de acordo com os estatutos, regras e diretivas do Clube Português de Canicultura (CPC) e empregará todos os meios que a direção julgue necessários, dentro das normas vigentes e especialmente as seguintes:

  1. Publicar artigos, folhetos e revistas que tratem fundamentalmente de assuntos que deem a conhecer, apreciar e difundir melhor a raça; colaboração de técnicos e especialistas reconhecidos; apoio direto a todos os sócios, criadores e aficionados da raça.
  2. Enviar, gratuitamente a todos os juízes nacionais da raça as publicações que efetue.
  3. Formar e propor juízes competentes da raça Dogue Alemão, para serem habilitados posteriormente pelo Clube Português de Canicultura.
  4. Conceder prémios especiais aos melhores exemplares e lotes de cria expostos pelos sócios nas diversas manifestações caninas, patrocinadas pelo DACP, pelo Clube Português de Canicultura, ou pelos clubes afins.
  5. Organizar exposições da raça “Dogue Alemão”, no quadro de exposições caninas de todas as raças ou não, realizadas pelo Clube Português de Canicultura, ou então devidamente autorizado por este.
  6. Registar em forma de listagem os machos reprodutores.
  7. Reconhecer o Livro de Origens Português como livro oficial de origens em Portugal, e dos livros oficiais reconhecidos pela F.C.I.
  8. Publicar, com tradução para o Português, o Standard oficial da raça, homologado pela F.C.I.
  9. Estabelecer e difundir comentários ao standard, extensíveis aos juízes da raça.
  10. Favorecer a relação entre sócios, ajudá-los e guiá-los na criação.
  11. Colaborar com o Clube Português de Canicultura para uma maior pureza e exatidão nas inscrições no L.O.P.
  12. Em geral, aplicação de medidas técnicas que se considerem necessárias para favorecer a evolução da raça “Dogue Alemão” em Portugal.

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 4º
  1. A “D.A.C.P.” tem a seguinte qualidade de associados: Fundadores; Efetivos; Beneméritos e Honorários.
  2. Pode ser associado efetivo qualquer indivíduo de maior idade e qualquer pessoa coletiva ou equiparada, que poderão ser nacionais ou estrangeiros. No caso de pessoa coletiva ou equiparada deverá designar uma pessoa física que a represente.
  3. Para ser admitido como associado efetivo deverá solicitá-lo por escrito à Direção, a qual decidirá a sua admissão, e quando aceite, implicará a aceitação dos Estatutos.
  4. São considerados também associados Efetivos todos os associados Fundadores.
  5. A Direção poderá nomear associados Honorários, isentos do pagamento de quotas anuais. Os nomeados deverão ser pessoas que tenham prestado relevantes serviços à D.A.C.P. ou, que se julgue, possam ser de utilidade excecional para os seus objetivos. Um associado Honorário tem estatuto de consultor, mas não pode ser elegível ou eleitor.
  6. Para adquirir a qualidade de associado Benemérito é necessário comprometer-se a uma cotização fixada, no mínimo, em mais 50% do que a cotização de associado efetivo.
  7. Os menores também poderão ser associados, mas para tal, necessitarão de autorização, dada por escrito, pelo pai ou encarregado de educação. Contudo não poderão participar nas Assembleias Gerais, nem tomar parte da Direção até alcançar a maior idade. Não têm direito a voto, nem são tidos em contagem necessária para solicitar Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 5º
  1. Pode ser retirada a qualidade de associado àqueles que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lesem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação.
  2. Podem ser suspensos do exercício dos seus direitos os associados que faltem, por motivo não justificado, ao cumprimento dos seus deveres sociais.
  3. Das deliberações tomadas pela Direção no âmbito dos números anteriores, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado no prazo máximo de um mês após o seu conhecimento.
ARTIGO 6º
  1. São direitos dos associados:
    1. Participar e votar nas assembleias gerais;
    2. Serem eleitos para os órgãos sociais;
    3. Participar, em geral, em todas as iniciativas da associação.
  2. São deveres dos associados:
    1. Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com as deliberações dos órgãos sociais;
    2. Pagar as quotas fixadas;
    3. Respeitar e cumprir o Código de ética e de conduta do DACP.
ARTIGO 7º
  1. O montante da quota é fixado anualmente pela direção para os sócios efetivos e beneméritos, que vigorará para todos os novos associados admitidos até 30 de setembro de cada ano. A partir de 1 de Outubro cada novo associado pagará a sua 1ª quota referente ao ano seguinte.
  2. O Pagamento da quota deverá ser feito até ao final do mês de Janeiro do ano a que se respeitar.
  3. A falta de pagamento da quota poderá implicar, por deliberação da direção, a exclusão do associado.
  4. Considera-se não paga a quota quando, requerido o seu pagamento, por carta registada com aviso de receção, decorram 15 dias sem efetuá-la.
  5. Os associados demissionários e excluídos, assim como os herdeiros dos associados falecidos, estão constituídos no dever do pagamento de quotas em atraso, bem como das correspondentes ao ano da demissão, exclusão ou morte.

Capítulo III – DA ORGANIZAÇÃO E DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 8º

São órgãos da Associação: A Assembleia Geral; A Direção; e o Conselho Fiscal, os quais são eleitos por períodos de 3 anos podendo ser reeleitos.

ARTIGO 9º

Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos e beneméritos, no gozo dos seus direitos e que se tenham inscrito há pelo menos 6 meses, antes da data da sua realização.
  2. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, para aprovar o relatório da Direção, as contas do exercício, o plano de atividades e para eleger os titulares dos órgãos sociais no caso de tal ser necessário.
  3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respetiva convocação seja solicitada pelo Presidente da Mesa, pela Direção, pelo Conselho Fiscal em matéria da sua competência e sempre que um quarto dos associados o requeiram.
    1. A Assembleia Geral não pode deliberar em 1ª convocatória, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados;
    2. Salvo o disposto na alínea seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes;
    3. As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados presentes.
  4. A Assembleia Geral é convocada por meio de email, envio de correio eletrónico a cada um dos associados e publicitada no site publicações do ministério da justiça, em http://publicacoes.mj.pt, com antecedência de um mês, mediando entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia.

ARTIGO 10º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

ARTIGO 11º

A cada associado corresponde um voto, sendo admitido o voto por representação conferido a outro associado Efetivo ou Benemérito no caso das deliberações sobre dissolução da associação prevista no Artigo 9º, nº4, c), cujo mandatário não poderá representar mais que dez associados.

ARTIGO 12º

Direção

  1. A Direção é composta por um número ímpar de membros, no mínimo cinco, sendo um presidente, que dispõe de voto de desempate, além do seu próprio voto, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.
  2. A Direção é um órgão de gestão e orientação da atividade da associação, deliberando por maioria dos seus membros, competindo-lhe representar a associação em juízo e fora dele.
  3. Para obrigar e representar validamente a Associação é necessária a assinatura do Presidente com a de qualquer outro membro ou a assinatura dos dois Vice-Presidentes conjuntamente com a do Secretário ou a do Tesoureiro.

ARTIGO 13º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros num número de três sendo um deles o Presidente que dispõe de voto de desempate além do seu próprio voto.

Capítulo IV – DO PATRIMÓNIO

ARTIGO 14º 

Constituem receitas da Associação: 

  1. As quotas pagas pelos associados; 
  2. Os subsídios, as doações as subvenções, as heranças e os legados que lhe sejam atribuídas;
  3. As receitas das atividades estatutariamente permitidas à associação, nomeadamente as receitas de publicações e demais iniciativas previstas para prossecução dos seus objetivos. 

Capítulo V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 15º 

Nos casos omissos nestes estatutos, a associação rege-se pelas disposições legais aplicáveis, em vigor.