Código de Ética e Conduta DACP
Artigo 1º
Objetivo
A publicação do Código de Ética e de Conduta do DACP tem como objetivo consolidar as relações de confiança entre os associados e o DACP. Nomeadamente, cimentar junto de todos os associados a vivência e a partilha de valores e normas de conduta comuns que permitam o reforço dos elementos de identificação necessárias para favorecer a evolução da raça Dogue Alemão em Portugal.
Artigo 2º
O Sócio:
- 1) Está inibido do uso, utilização total ou parcial de notícias, artigos e fotografias, etc., publicados pelo DACP em proveito próprio, sem prévia autorização do mesmo.
- 2) Deve respeitar todos os Estatutos e Regulamentos do Clube Português de Canicultura, Federação Cinológica Internacional (FCI) e do Dogue Alemão Clube de Portugal.
- 3) Quando participa em eventos caninos, deve adoptar sempre uma postura desportiva, nunca criticando os julgamentos e expositores garantindo que a imagem transmitida pelos sócios do DACP seja sempre positiva.
- 4) Deve prestar toda a informação e assistência sempre que solicitadas.
- 5) Não deve criticar os exemplares, comportamentos e práticas de criação de outros sócios.
- 6) Não deve difamar colegas e sócios do clube nos meios de comunicação nomeadamente em fóruns e redes sociais.
- 7) Não deve adoptar atitudes e comportamentos indignos, que comprometam a sua própria imagem e índole, bem como a dos associados e do DACP.
- 8) Não deve mencionar, publicar fotografias ou notícias e informações enganosas ou incompletas cuja interpretação seja dúbia, capaz de deturpar a objectividade e o conteúdo da informação.
- 9) Deve garantir que os seus exemplares tenham um correcto bem-estar animal, sanidade e higiene, durante todas as fases da vida, e que sejam vistoriados por um médico-veterinário pelo menos uma vez por ano.
- 10) Deve promover uma socialização correcta e equilibrada dos seus exemplares.
Artigo 3º
O Sócio-Criador:
- 1. Só deve utilizar reprodutores quando estes se apresentem, saudáveis isentos de doenças hereditárias ou congénitas graves, com bom temperamento/carácter e respeitem e cumpram os regulamentos aplicados do CPC e FCI.
- 2. Só deve utilizar reprodutores que cumpram o respectivo estalão da Raça, recusando beneficiamentos quando o interesse da raça esteja em causa.
- 3. Deverá apenas programar ninhadas, tendo já uma previsão razoável dos potenciais proprietários e certificar-se de que estes tem potencial, disponibilidade, perfil e condições para adquirir um cachorro e poder proporcionar uma vida condigna ao mesmo.
- 4. Não deve oferecer cachorros para prémios ou sorteios.
- 5. Deve esclarecer o futuro proprietário sobre a raça que irá adquirir e se esta corresponde às expectativas pretendidas e acordadas.
- 6. Só deve vender ou oferecer exemplares, com temperamento característico da raça, de boa saúde e sem aparente defeito físico, ou que em definitivo se afaste do estalão, sem informar devidamente o potencial proprietário dessas situações e das suas eventuais consequências.
- 7. Só deve deixar sair um cachorro do seu canil a partir das 9 semanas de idade (Portugal) e de 12 semanas de idade (estrangeiro), vacinados e desparasitados, acompanhados da respectiva caderneta sanitária.
- 8. Deve esclarecer e auxiliar o novo proprietário de todas as características da raça, cuidados a ter com o cachorro até à conclusão do seu crescimento, colocar ao dispor ao cliente a sua experiencia e conhecimento para que esse exemplar possa ter a melhor condição de vida possível.
Artigo 4º
Incumprimento
- 1.O incumprimento ou violação do Código de Ética e de Conduta, poderá dar origem a processo disciplinar, para além de outras medidas que o DACP entenda, depois de averiguados todos os factos e se concluir existirem matéria de facto.
- 2.Poderá também o DACP se assim o entender comunicar ao C.P.C ou a outros organismos as decisões sobre os processos disciplinares.
Artigo 5º
Denúncia
- 1.Qualquer denuncia das condutas previstas no “Código de Ética e Conduta DACP” deverá sê-lo feito por escrito, acompanhada de todos os documentos comprovativos, devidamente assinados, com identificação do seu autor e infractor, remetida à direcção do DACP.
- 2.O prazo para apresentar a denúncia não poderá ultrapassar 6 meses após o conhecimento da ocorrência dos factos.
Artigo 6º
Audiência Previa
- 1.No caso de haver matéria de facto, o caso será analisado pela direção do DACP, onde será ouvida a outra parte, que será avisada através de carta registada.
- 2.Após ter sido ouvido pela direcção do DACP, o denunciado terá o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa por escrito devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam, devidamente acompanhada de provas, sob pena de indeferimento.
Artigo 7º
Sanções
As Penas disciplinares podem ser:
- 1 – Advertência;
- 2 – Suspensão da participação em exposições;
- 3 – Expulsão de sócio;
Artigo 8º
Recurso
- 1.Da decisão do processo disciplinar emitida pela direcção do DACP, a mesma pode ser recorrida para a mesa da assembleia no prazo máximo de 8 dias após notificação da decisão.
- 2.Neste Caso a Mesa da Assembleia do DACP após avaliação de todo o processo tomará decisão final sem possibilidade de novo recurso.
Artigo 9º
Taxa
- 1.Para dar inicio ao processo com apresentação de denúncia deverá ser liquidada uma taxa no valor de €50,00.
- 2.Para interpor recurso da decisão emitida pela direcção deverá ser liquidada uma taxa no valor de €50,00.